Juris Dano Existencial
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Primeira Turma
PROCESSO nº 0010057-97.2015.5.03.0081 (RO)
RECORRENTE:
RECORRIDA:
MARCIO ANTONIO DE AZEVEDO PAULA
AGUIAR E ESCARASSATTI SERVICOS LTDA - EPP
RELATORA:
JUÍZA CONVOCADA MARTHA HALFELD FURTADO DE
MENDONÇA SCHMIDT
EMENTA: JORNADA EXAUSTIVA. PRIVAÇÃO DO LAZER E DA
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E SOCIAL. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. A exposição do empregado, de forma habitual e sistemática, a carga extenuante de trabalho, em descompasso com os limites definidos na legislação, implica indébita deterioração das condições laborativas, a repercutir inclusive na esfera de vida pessoal e privada do trabalhador. Nessas circunstâncias, as horas extras quitadas durante o pacto representam válida contraprestação da força de trabalho vertida pelo obreiro, em caráter suplementar, em prol da atividade econômica. Todavia, não reparam o desgaste físico e psíquico extraordinário imposto ao empregado bem como a privação do lazer e do convívio familiar e social, sendo manifesto também, nessas condições, o cerceamento do direito fundamental à liberdade. O lazer, além da segurança e da saúde, bens diretamente tutelados pelas regras afetas à duração do trabalho, está expressamente elencado no rol de direitos sociais do cidadão (art. 6º da CR). A violação à intimidade e à vida privada do autor encontra-se configurada, traduzindo, em suma, grave ofensa à sua dignidade, a ensejar a reparação vindicada, porquanto não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina.
1- RELATÓRIO
Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário, decide-se: O MM. Juiz do Trabalho Cláudio Roberto Carneiro de Castro, Titular da
Vara do Trabalho de Guaxupé, pela r. sentença de Id 80cb35b, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na ação trabalhista ajuizada por MARCIO
ANTONIO DE AZEVEDO PAULA em face de AGUIAR E ESCARASSATTI SERVIÇOS LTDA EPP,