DANOS EXISTENCIAIS NO DIREITO DO TRABALHO
Dano existencial é a lesão ao conjunto de relações que propiciam o desenvolvimento normal da personalidade humana, alcançando o âmbito pessoal e social. “É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina” [...] Significa, ainda, uma limitação prejudicial, qualitativa ou quantitativa, que a pessoa sofre em suas atividades cotidianas”. SOARES, Flaviana Rampazzo. Op. Cit. p.44.
Segundo Boucinhas Filho:
O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
O fundamento legal da reparação do dano existencial é, eminentemente, Constitucional, com fulcro em seus arts. 1º, III, e 5º, V e X, que consagram o princípio da ressarcibilidade dos danos extrapatrimoniais. Igualmente, o Código Civil também ampara a indenização, conforme se extrai do disposto nos arts. 12, caput, 186 e 927. Tais dispositivos são aplicáveis no âmbito trabalhista, em razão da previsão contida no art. 8º, parágrafo único, da CLT, que autoriza a aplicação subsidiária do direito comum ao Direito do Trabalho.
Na esfera jurisprudencial, o tema vem encontrando acolhimento, conforme se constata de julgado proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em 14.03.2012:
DANO