Da Sentença Arbitral
ITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos
Direito Civil II – Matutino
Da Sentença Arbitral
Componentes:
Araguaína/TO
Dezembro/2012
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ou Lei de Arbitragem
Capítulo V – Da sentença arbitral
A decisão arbitral é expressa pela sentença arbitral, também denominada por outros autores de laudo arbitral. A Lei da Arbitragem utiliza estes termos como sinônimos, mas alguns autores preferem empregar sentença arbitral, por entenderem que o laudo arbitral se constitui na sentença da jurisdição estatal.
Fiúza (1995) faz uma extensa explanação sobre o termo correto a ser empregado para a decisão arbitral, mas discussões desta ordem não são objeto deste trabalho.
A sentença é o resultado do procedimento arbitral, e produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
Lenza (1997, p.99) assim define a sentença arbitral:
"A sentença arbitral é o julgamento prolatado pelo árbitro, se único, ou pelo tribunal arbitral, se por vários árbitros, após concluída a instrução, acerca da disputa que foi submetida à sua apreciação".
As definições dadas pelos demais autores, consultados sobre arbitragem, não diferem muito desta. As regras referentes ao momento em que se considera prolatada a sentença arbitral normalmente estão expressas nos ordenamentos jurídicos estatais, mas as partes também poderão convencioná-las.
A sentença só pode ser proferida após deliberação e votação, o que não ocorre, evidentemente, se for apenas um árbitro. O julgamento só será feito em conjunto, e não ocorrerá transferência de poderes a terceiros. No caso de ser nomeado um árbitro com assistência de perito, este não terá poderes para julgar.
Requisitos da sentença arbitral
Por ser o ponto culminante do procedimento adotado, a lei exige que sejam cumpridas algumas formalidades na