SENTENÇA ARBITRAL
SENTENÇA ARBITRAL 2
REQUISITOS DA SENTENÇA ARBITRAL
(Publicado na Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, nº. 44, de 30 de novembro de 2005)
Sem embargo de a arbitragem constituir o meio rápido de solução de litígios entre as partes, a lei impõe algumas formalidades, que não podem transformar-se, todavia, no caminho tortuoso e cheio de obstáculos, impedindo, desta forma, o cumprimento do objetivo essencial, que é a presteza, despida da burocracia. Se assim não for, de nada adiantará as partes se valerem do juízo arbitral.
A sentença arbitral condenatória constitui título executivo judicial, assim como a sentença homologatória de transação ou de conciliação, ainda que verse matéria não posta em juízo, ex vi do disposto nos incisos III e VI, do artigo 584 do Código de Processo Civil, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº. 10358, de 27 de janeiro de 2001. Produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo juiz natural (Poder Judiciário).
O vocábulo sentença vem do latim sententia, com fonte no gerúndio do verbo sentire. Ou, como ensina Teresa Wambier, o juiz, ao sentenciar, declara o que sente. É, assim, a manifestação do juiz.
Há muita semelhança com o Código de Processo Civil (artigo 458). São requisitos necessários da sentença judicial, segundo o disposto neste artigo: I - o relatório que deverá conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro dos principais acontecimentos ocorridos no processo; II – os fundamentos em que o juiz apreciará as questões de fato (ponto, objeto da controvérsia) e de direito; o dispositivo em que o juiz decidirá as questões, que lhe foram submetidas.
REQUISITOS OU ELEMENTOS DA SENTENÇA ARBITRAL
Há requisitos obrigatórios da sentença, os quais devem ser cumpridos, à risca, e estão previstos no artigo 26 da Lei nº. 9307, de 1996. Sua ausência produzirá a nulidade. Esta será absoluta ou relativa, conforme o caso. Esse dispositivo deve ser