Sentença arbitral
Vistos e etc.,
ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, manifesta nessa 1ª Câmara de Mediação e Juízo Arbitral de Presidente Prudente, face ao BANCO Y S/A, a presente reclamação de reparação de danos.
Alega o requerente, que em 18 de fevereiro de 2000, dirigiu-se a agência do requerido, com intuito de abrir conta corrente e deixou seu veículo, VW Gol MI/1998, placa CQD 6969, no estacionamento do banco. Ao retornar não o encontrou (fls. 2/26).
Ocorre que, após a propositura da ação o autor se recordou da existência de um micro computador Pentium II, que estava no interior de seu veículo (fls. 29/30).
Por sua vez, o requerido, em sua defesa (fls 34/40) arguiu não ser responsável pelo furto, visto que não houve nenhuma relação de prestação de serviço, bem como não existiu contrato de depósito entre as partes. Alega ainda que o requerente pode ter agido de má-fé, por ter relatado o furto do micro computador dias depois.
Realizada audiência de conciliação, restou esta infrutífera. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e o depoimento pessoal do autor (fls.64/69).
Cumpridas as disposições do art.26, inciso I da Lei nº 9.307/96, é o relatório.
Passo a DECIDIR.
O requerente ingressou com a presente ação objetivando ser ressarcido dos prejuízos experimentados em razão do furto de seu automóvel, deixado no estacionamento do estabelecimento comercial do requerido. O estacionamento de um banco é um serviço prestado com a finalidade de obter lucro, pois proporciona à comodidade, facilitação, segurança física e patrimonial aos seus clientes ou futuros clientes. Desse modo, estará beneficiando tanto os clientes como a própria instituição, pois eleva-se a procura por serviços daquela agência. Mesmo se tratando de depósito gratuito, a jurisprudência