Da periclitação da vida e da saúde - arts. 130 a 136, cp
TRABALHO D. PENAL III (ART 130 À 136)
Capítulo III - Da Periclitação da Vida e da Saúde
O dispositivo do artigo 130 versa o seguite:
‘’Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Somente se procede mediante representação. (cp,art.130) ‘’
D O U T R I N A
1 Bem jurídico tutelado
Segundo Cezar Roberto Bitencourt bem jurídico protegido é a integridade física e a saúde da pessoa humana. A existência, harmonia e prosperidade da coletividade estão condicionadas à saúde, segurança e bem-estar de cada um de seus membros, e, por isso, são objeto do interesse público. (Bitencourt, código penal comentado, 2011, p.610)
2 Sujeitos do crime
2.1 Sujeito ativo
Qualificam-se a sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que sejam portadores de moléstia venérea. Estar contaminado ou portar moléstia venérea é uma condição particular exigida por este tipo penal. A ausência dessa “condição” torna atípica a conduta do agente, ainda que aja com dolo de expor o ofendido à contaminação. Cônjuge e prostituta O próprio cônjuge (masculino ou feminino) pode ser sujeito ativo em relação ao seu consorte. Nem o matrimônio nem o exercício da prostituição constituem excludentes ou dirimentes da responsabilidade penal pela exposição a contágio de moléstia venérea. (Bitencourt, código penal