CAPÍTULO III “DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE” ARTS: 130 – 136 DO CÓDIGO PENAL
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo visa mostrar pontos relevantes referentes aos arts. 130 – 136 do código penal brasileiro que estão contidos no capítulo III“Da periclitação da vida e da saúde”, também denominados na doutrina como“Crimes de perigo individual”.
São crimes de perigo individual os constantes no capítulo III:Perigo de contágio venéreo (art. 130); Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131); Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132); Abandono de incapaz (art. 133); Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134); omissão de socorro (art. 135); Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A);Maus-tratos (art. 136).
2. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO - ART. 130 CÓDIGO PENAL
O artigo 130 do Código Penal Brasileiro, traz o conceito Perigo de contágio venéreo:
“Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.”
Pode-se observar que artigo 130 possui um núcleo, um verbo expor, é, portanto, um crime de perigo, logo, a vítima basta ter sido exposta a perigo de contágio por doença venérea,como “doenças venéreas” esclarece Greco “para efeitos penais, somente aquelas que o Ministério da Saúde catalogar como tais, e esse rol deve variar ao longo do tempo, acompanhando não só a evolução dos costumes, mas, particularmente, os avanços da própria ciência médica”.(In. Acesso:06 abr.2014 às 14:10).
Assimcom a simples prática de relação sexual, quando o agente sabia ou deveria saber estar contaminado para a caracterização da infração penal.
Este dispositivo tem como finalidade proteger a saúde da pessoa