Periclitação da vida e da saúde
O objetivo deste trabalho é demonstrar quais são os crimes de perigo previstos no Capitulo III (Da periclitação da vida e da saúde) do Código Penal Brasileiro. O Código Penal engloba diversos crimes de perigo, sejam: perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, perigo para vida ou saúde de outrem, abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido, omissão de socorro, maus-tratos. Os crimes de perigo estão descritos nos artigos 130 a 136.
Há vários tipos de crime de perigo sendo eles: a) crimes de perigo concreto, b) crimes de perigo abstrato, c) crime de perigo individual, d) crimes de perigo comum ou coletivo, e) crime de perigo atual, f) crime de perigo iminente, g) crime de perigo futuro ou mediato.
2. Crimes de perigo e de dano
O delito de dano consuma-se com a efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado e o crime de perigo contenta-se com a mera probabilidade de dano.
Perigo Concreto: O perigo necessita ser comprovado pelo Órgão acusador.
Perigo Abstrato: Como a probabilidade de dano presumida pela lei, que independe de prova no caso concreto.
2.2. Subdivisão dos crimes de perigo
A. Crime de perigo concreto: quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo.
B. Crime de perigo abstrato: no qual a situação de perigo é presumida.
C. Crime de perigo individual: que é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas.
D. Crime de perigo comum ou coletivo: que é aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas.
E. Crime de perigo iminente: que é o que pode advir da conduta.
3. Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente