direito a comunicaçao
ETAPA 1 E 2 ARTIGOS DO CODICO PENAL BRASILEIRO DO 130 AO 136 E 152, 153,154.
Art. 130 do Código Penal, julgue os itens a seguir.
O Código Penal incrimina a conduta de praticar relações sexuais ou qualquer ato libidinoso com a vítima, expondo-a a contágio de moléstia venérea.
Se o agente não souber que está contaminado, tampouco poderia saber, falta ao crime o elemento subjetivo, não se configurando o delito do art. 130 do CP.
O crime de perigo de contágio venéreo só pode ser cometido a título de dolo, pois a lei não prevê a forma culposa.
O tipo do art. 130 do CP equipara o dolo à culpa, na medida em que a descrição típica menciona a expressão de que sabe (dolo) e a expressão deve saber (culpa).
Consuma-se o delito com a exposição da vítima ao perigo de contágio venéreo, pela prática de relações sexuais ou atos libidinosos, independente da efetiva contaminação.
Se houver por parte do agente a intenção de transmitir a moléstia, ocorrerá o dolo direto de dano, previsto como hipótese mais grave no § 1º do art. 130.
Art. 131 do Código Penal, julgue os itens a seguir.
Pune a conduta de praticar ato capaz de produzir contágio de moléstia grave, com o fim de transmitir tal moléstia
O conceito de moléstia grave deve ser dado pela medicina, sendo imprescindível perícia médica para determinar a sua contagiosidade e o perigo concreto a que foi exposta a vítima.
Distingue-se do contágio venéreo em razão da possibilidade de qualquer ato para a transmissão de moléstia grave, enquanto que no crime do art. 130 exige-se a pratica de relação sexual ou ato libidinoso.
Não há necessidade de que o agente demonstre intenção direta de transmitir a moléstia grave, bastando, bastando que o agente assuma o risco.
Art. 132 do Código Penal, julgue os itens a seguir.
Trata-se de crime subsidiário, imputado somente se não ocorrer lesão.
Incrimina qualquer conduta capaz de expor alguém a perigo, podendo tal conduta ser