Da periclitação da vida e da saude
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Da periclitação da vida e da saúde
1 - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Dos crimes conta as pessoas, no seu capítulo III (Periclitação da vida e da saúde). Periclitação vem de periclitar, que quer dizer estar em perigo; perigar; ameaçar perigo ou ruína. Nos Crimes de perigo e de dano, este consuma-se com a efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado e aquele contenta-se com a mera probabilidade de dano. Então para se configurar um crime de dano será exigida uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido e nos crimes de perigo basta à possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano.
2 - PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que se sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§1º – se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§2º – Somente se procede mediante representação.
Em seu tempo, Aníbal Bruno, já fazia duras e justificadas críticas a este artigo, como uma infração penal autônoma e independente de outras ameaças e espécies de lesões corporais, pois ele admitia que, no passado, as doenças venéreas tinham um tratamento diferenciado, mas que nesta segunda metade do século, com a evolução da medicina e dos medicamentos que estão no mercado a criminalização desse delito já estaria superada, esse entendimento se reforça pelas atitudes das vítimas que hoje preferem a medicação para manter sua privacidade a se expor diante os órgãos da justiça.
Analisando o tipo penal, segundo DAMASIO, o legislador estaria protegendo a saúde física da pessoa humana, apesar de tratar-se de delito de perigo, conforme o §1º, o legislador definiu um crime formal (aquele