Da periclitação da vida e da saúde - arts. 130 a 136, cp
- Crimes de dano: a conduta do agente gera uma efetiva lesão ao bem ou interesse protegido (ex.: vida, no homicídio; integridade física, na lesão corporal; honra, na injúria etc.).
- Crimes de perigo: a conduta do agente cria uma “probabilidade de dano” ao bem jurídico, colocando-o em uma situação de risco. No que se refere ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor à vítima a tal situação de perigo. São, em geral, de natureza subsidiária, sendo absorvidos pelos crimes de dano quando vierem a ocorrer. Possuem as seguintes espécies:
a) Perigo concreto: há necessidade de “comprovação” da situação de perigo no caso concreto para a consumação (ex.: art. 132, CP).
b) Perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: a consumação ocorre, automaticamente, com a mera prática da conduta, não se exigindo a comprovação da produção da situação de perigo. Há presunção absoluta (iure et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos (ex.: art. 130, caput, CP).
c) Perigo individual: atingem uma pessoa determinada ou número determinado de pessoas (arts. 130 a 136, CP).
d) Perigo coletivo ou comum: colocam em perigo um número “indeterminado” de pessoas. Estão previstos no Capítulo I do Título VIII da Parte Especial do Código Penal (arts. 250 a 259). I - Artigo 130, caput – Perigo de contágio venéreo
- Objeto Jurídico: a vida e a saúde da pessoa (incolumidade física).
- Objeto Material: a pessoa que mantém relação sexual com o agente infectado.
- Núcleo do tipo: “expor” (colocar em risco) alguém, por meio de relação sexual, ou seja, conjunção carnal ou atos libidinosos diversos (coito anal, sexo oral etc. ) à doença venérea, a qual é a transmitida mediante o contato sexual (gonorréia, cancro mole, sífilis etc.). Norma penal em branco: doenças venéreas são as assim definidas pelo Ministério da Saúde (DST- doenças