DIREITO PENAL 3 artigos 130 á 136
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA
SAÚDE.
Artigos 130 a 136
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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Entre outras classificações, o crime pode ser:
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• De dano – quando ocorre a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
• De perigo – basta que o bem jurídico tutelado seja exposto ao perigo. Basta o risco.
• O perigo pode ser:
• Individual – Atinge indivíduos determinados. (art. 130 e seguintes do CP).
• Coletivo – atinge número elevado e indeterminado de pessoas (art. 250 e seguintes do CP)
• Os crimes de perigo subdividem-se em:
• Perigo concreto – exige prova efetiva de que uma pessoa correu risco.
• Perigo abstrato – a lei descreve uma conduta e presume que de tal conduta surgiu um risco. Ex: art.
15 do Estatuto do Desarmamento – disparo de arma
Art. 130 – Perigo de Contágio Venéreo
Tem como objetividade jurídica tutelas a incolumidade física e a saúde das pessoas.
Caracteriza-se o delito pela prática de qualquer ato sexual capaz de transmitir moléstia venérea. Se o agente não expõe a vítima a perigo, usando, por exemplo, preservativo, não configura o crime.
É crime de ação vinculada (inverso – ação livre), pois o delito só se configura através de ato sexual.
É norma penal em branco – depende de regulamento do Min.
Saúde
AIDS – mesmo comentário feito no estudo da lesão corporal
Contágio de moléstia grave OU lesão corporal gravíssima OU homicídio tentado.
Normalmente
o ato sexual é consentido. Se decorrer de estupro e não houver transmissão da doença, haverá estupro em concurso formal com o crime em estudo. Se houver contágio, haverá estupro com aumento de pena – art. 234, IV, do CP.
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Art.
Art. 130
130 –– Perigo
Perigo de de Contágio
Contágio Venéreo
Venéreo
Sujeitos:
• Ativo – é crime próprio, pois somente a pessoa acometida de doença venérea pode praticar a conduta penal.
• Passivo – qualquer pessoa.
Elementos subjetivo:
• Caput :
• Dolo quando sabe ser portador de moléstia venérea. • Culpa ou dolo eventual quando “deve saber
que