Penal Iii Noturno Trabalho Penal Iii Primeiro Bimestre De 2013
R; Concursos de crimes – se do estupro resulta lesão corporal leve ou vias de fato, o sujeito responde só por estupro (os demais são absorvidos).
Se o estuprador tinha doença venérea mas não a transmite, responde por estupro em concurso com o crime do art. 130, CP. Se opera-se a transmissão da doença, a pena do estupro aumenta de um sexto à metade, nos termos do art. 234-A, IV, do CP, mas não responde pelo art. 130 do CP, senão seria bis in idem.
2) Relativamente ao crime de perigo de contágio venéreo é INCORRETO afirmar que (TJ/
MG - Juiz Estadual - Julho/2006 - Elaboração: TJ):
a) se a vítima já está contaminada, o crime é impossível por impropriedade absoluta do meio;
b) o exercício da prostituição por um dos sujeitos não exclui o delito;
c) para a configuração do delito não é necessário o contágio, bastando a exposição;
d) o consentimento do ofendido nas relações sexuais, sabendo do risco de contaminação, exclui a responsabilidade penal.
Não, não exclui a culpa do agente que provocará a contaminação, pois é interesse público, ou seja é um bem jurídico, em controlar uma epidemia.
3) Assinale verdadeiro (V) ou falso (F)1 – 0,1 cada assertiva:
3.1) ( V ) Assim como o crime do art. 130, o 131 também trata-se de norma penal em branco, cabendo aos regulamentos da Saúde Pública a indicação de ser a moléstia contagiosa.
3.2) ( F ) O art. 130, CP consuma-se com a prática do ato capaz de contágio.
Justificativa: o artigo 130 do C.P.B deixa claro que estará consumado o delito com a exposição da vítima ao perigo do contágio por meio do ato libidinoso, independentemente de contaminação
3.3) (