DIREITO PENAL I 1 BIMESTRE
DIREITO PENAL I - PROFESSOR EDUARDO DINIZ NETO
Primeiro bimestre 2013
19/02/2013
Base: Lei escrita. O Direito Penal é dogmático e impõe sanção. A lei é quem define o que é crime e impõe a sanção.
Objeto principal de estudo: Lei
Não nos conformamos apenas com a lei escrita. Existem outras fontes do Direito (como essas outras podem e vão interferir no texto normativo sem violar o principio da legalidade?).
Conceito de delito: São as condutas delituosas e as correspondentes penas a ela vinculadas. Há um conjunto de normas que estabelece o que é delito. Pressupostos para aplicar ao infrator a sanção.
Os crimes em espécie: Direito Penal especial (estão na parte especial do CP).
Art. 121. Matar alguém (série de condutas consideradas crime)
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Para compreensão dos crimes em espécie, temos que entender os pressupostos para aplicação do DP.
Penal geral: Conjunto de normas que estudam pressupostos de aplicação de normas (1°- 120° art. do CP).
Divisão em três grandes tópicos (teorias):
Teoria da norma penal
Teoria do delito
Teoria da pena
O enfoque será a ciência dogmática penal, pelo que estabelece a lei penal. A parte geral do CP nos ensina como aplicar a lei penal, qual o conceito de delito, das partes que compõe o delito (elementos construtivos, categorias). Só assim entenderemos todo o delito. Vamos estudar causas que possam excluir o delito, como por exemplo, a legítima defesa.
Delito caracterizado: conduta humana típica, ilícita e culpável.
Precisaremos saber então o que é uma conduta humana, o que é uma conduta típica, o que é uma conduta ilícita, o que é culpável e o que pode excluir cada uma dessas características. Para se falar em crime, tem que se falar em todas essas características reunidas.
Encontra correspondência:
1° - Quando a conduta se enquadra ao texto da lei. Ou seja, ela é típica.
2° - Tem que ser uma conduta ilícita. Não pode ter algo que exclua a