resumo

6905 palavras 28 páginas
DIREITO PENAL II – 2° BIMESTRE – PROFESSOR TAILSON PIRES COSTA
1. C R I M E S C O N T R A
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A

H O N R A - CALÚNIA.

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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HONRA.

Fundamentos Jurídicos: arts. 138 a 145, CP. – art. 5º, X, CF.
Integridade Moral; consideração social; auto-estima; dignidade.
Espécies:
• Calúnia: Imputação falsa de um ato criminoso a alguém.
• Difamação: Atribui a alguém uma conduta desonrosa do ponto de vista moral.
• Injúria: Atribui a alguém uma característica negativa.
A honra é um bem inviolável e ao mesmo tempo disponível, de modo que todos esses crimes são de iniciativa privada. Caso haja consentimento do ofendido não há crime.
Se a vítima decide não dar importância para aquela acusação, há condescendência posterior, que caracteriza a renuncia ao direito de queixa crime.
2. C R I M E S C O N T R A



A

Conceito: Imputar falsamente um fato definido como crime.
Tutela do Estado - Objeto: Honra Objetiva (Externa – no contexto social)
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto a própria vítima.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher (antes do CP de 1940 se a calunia fosse contra mulher, a vítima seria o pai ou o marido).
• Morto: Caso o morto seja o alvo da calúnia a vítima será a família.
• Inimputável: Apesar de não ser capaz de cometer crime, pode ser vítima de calúnia, pois possui uma honra objetiva que pode ser atingida.
• Pessoa Jurídica: Começou a ser capaz de cometer crime em 1998 e desde então pode ser vítima de calúnia.
Consumação: A consumação ocorre no momento em que terceiro toma conhecimento do fato imputado (como se trata da honra objetiva isso independe da presença da vítima).
• Tentativa: Caso a calúnia se de através da fala o crime se consuma imediatamente, mas no caso de meio escrito ou outro semelhante, havendo interceptação da mensagem antes que ela chegue a terceiros, pode haver a

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