Responsabilidade civil
3º bimestre 2012
Renata Valera – 5 “AN”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCEITO: “É a obrigação que pode incumbir uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.”1
FUNÇÕES: A responsabilidade civil tem duas funções:
a) Restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, restituindo o prejudicado com o status quo ante;
b) Servir como sanção civil compensatória, punindo o lesante e inibindo a prática dos atos lesivos.
PREVISÃO LEGAL:
Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará -lo.”
Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa -fé ou pelos bons costumes.”
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL: Conforme a adoção de critérios diversificados, a responsabilidade pode ser considerada:
1) Quanto ao fundamento: Responsabilidade civil subjetiva ou objetiva
2) Quanto ao fato gerador: Responsabilidade civil contratual ou extracontratual (aquiliana)
3) Quanto ao agente: Responsabilidade civil direta ou indireta
4) Quanto ao ramo do direito: Responsabilidade civil ou responsabilidade penal
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Regra adotada pelo CC
- Art. 927 CC
- Art. 186 CC
- Art. 187 CC
Previsão legal cláusula geral3 da responsabilidade civil subjetiva Fundamento Deriva de culpa/dolo
Requisitos
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