U2 8 1
- GIDE: “Crédito é a troca no tempo, em lugar de ser no espaço.”
• Confiança
• Lapso de tempo
- O crédito pode ser classificado:
• Em função da garantia:
Pessoal (fidejussória): presença de um garantidor – fiador/avalista.
Real: bem determinado.
• Quanto à finalidade:
De consumo: satisfação de necessidades pessoais do beneficiário.
De produção: produção/desenvolvimento de atividade econômica.
• Quanto ao prazo:
De curto prazo: inferior a 1ano.
De médio prazo: entre 1e 3 anos.
De longo prazo: acima de 3 anos.
• Quanto ao sujeito/beneficiário:
Público
Privado
• Quanto à origem territorial:
Interno
Externo
• Quanto ao instrumento/forma de representação:
Contratual
Cambiário: instrumentalizado num Título de Crédito.
2. Título de Crédito - Noções gerais
- Cártula (pequeno papel): simplicidade.
- Documento (gênero) x instrumento (espécie):
• Documento: qualquer registro material do fato jurídico.
• Instrumento: documento criado para fazer prova de um ato.
- Título de crédito:
• Instrumento constitutivo de direito distinto da sua causa (Bulgarelli).
2.1. Conceito
- Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. (Cesare Vivante)
• Art. 887, CC: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Não contém o crédito (só o menciona), assim não gera novação, permitindo a cobrança do crédito ainda que prescrito o título.
STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
2.2. Funções
- Provar a existência da obrigação: meio técnico para o exercício do direito.
- Facilitar/agilizar a circulação de riquezas:
• Simplificação das formalidades;
• Certeza do direito que se adquire;
• Segurança na circulação.
2.3. Títulos de crédito típicos e atípicos:
- Típicos: criados e regulamentados por lei específica.
• Ex: