Noção de direito adiministrativo
ADMINISTRATIVO
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Bruno Tulim e Silva
Advogado – Graduado em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP, UNIVEM; com Curso de Atualização em
Direito pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
1. ESTADO, GOVERNO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CONCEITOS,
ELEMENTOS, PODERES E ORGANIZAÇÃO;
NATUREZA, FINS E PRINCÍPIOS.
ESTADO:
O Estado constitui-se de um complexo harmônico de instituições por meio das quais uma ou mais Nações se organizam, dentro de um ou de vários territórios, seja em uma unidade de governo tendente a promoção do desenvolvimento social de maneira soberana.
Para que possa existir, além da presença de elementos que definem o Estado, é ainda necessário o reconhecimento de sua independência pelos demais Estados, de maneira soberana.
Elementos do Estado:
São elementos do Estado, dois dentre os mais relevantes e fundamentais quais sejam: povo e território.
Povo: A população de um Estado não encontra limites objetivamente definidos numericamente, sendo que a população é a totalidade dos habitantes de um Estado e nela se destacam os conceitos de povo e nação.
Seguindo esse entendimento, povo é a população do Estado, em outras palavras, é o grupo de seres humanos que habitam um mesmo território em comum, sujeito dessa maneira, as mesmas regras, mas que nem sempre tem os mesmo objetivos.
Nação é um grupo de pessoas que se sentem juntos e unidos por interesses comuns e ideais e aspirações coincidentes, cuja origem se dá do sentimento comum de nacionalidade e de Pátria.
Território: Entende-se por território a base física do Estado e é definido pela área geográfica que ocupa, assim, é o território que define o País. Importante esclarecer que sem território não há Estado, mas, possa existir uma Nação forte e unida, isto ocorre porque a noção jurídica de território é mais ampla que os limites físicos e geográficos que ele representa, Como exemplos