Discusões Democráticas Pós-Modernas
O artigo faz uma critica sobre o pensanmento habermasiano de estado democrático de direito, apresentar uma nova visão democrática em que o dissenso em torno dos conteúdos entra em primero plano.
A concepção de estado democratico de direito na teoria do discurso
A autonomia do direito fundada no procedimentalismo racional
Habermans vincula o conceito de estado democratico de direito a noção de autonomia do direito, ele critica o método sistematico do direito, no qual este existe como sistema completo e fechado e não deve ser mudado segundo a racionalidade do juíz devido o fato de tal ocorrência poder causar a banalização do direito e a falta de critérios interpretativos na resolução do conflito . Em sua teoria ele defende um direito voltado pra interpretatividade racional do caso, a letra da lei não pode ser entendida como o direito pronto, esta deve ser vista como uma orientação lógica mais cabe também na resolução da lide o uso da racionalidade do jurista, habermans defende a idéia de que o direito não pode ser inchergado apenas da esféra sistematica positivada nem tão pouco apenas na esfera mundana o direito apresenta-se como uma intermediação entre sistema e o mundo da vida.
Habermans critíca o uso do direito como mecânismo de controle, estabelece duas vertentes diferentes do direito e propõem um Estado democrático de direito no qual existe a ênfase no relacionamento estreito das duas dimensões do fenômeno jurídicos que podem ser entendido como de ordem institucional, normas que não podem ser legitimadas simplesmente através da positivação devido o fato dessa existir no mundo da vida portanto precisariam de justificação material, que é como o direito passa a cumprir uma função constitutiva enquanto a ordem institucional cumpre apenas regulativa.
Habermans acredita no direito moral ele adimite que o direito pode ser usado para que o poder seja mantido