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Entidades Políticas e Entidades Administrativas ou Administração Direta e Administração Indireta
Para MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO Entidades políticas – são aquelas que recebem suas atribuições da própria Constituição, exercendo-as com plena autonomia. São pessoas jurídicas de direito público interno, possuidoras de poderes políticos administrativos. A competência para legislar caracteriza sua autonomia política. No Brasil, são consideradas entidades políticas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a chamada Administração Direta, às quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. A descentralização política, objeto do direito constitucional, tem relação com a formação do Estado Federal no tocante à divisão de competências entre os entes que compõem a Federação. As pessoas políticas são as manifestações formais da existência da Federação, a descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central, é a situação dos Estados-membros da federação e, no Brasil, também dos Municípios. Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. As atividades jurídicas que exercem não constituem delegação ou concessão do governo central, pois delas são titulares de maneira originária.
Entidades Administrativas – não são detentoras de poderes políticos, mas tão somente de autonomia administrativa. Não legislam, mas apenas exercem sua competência conforme estabelecida na lei que as instituiu, ou autorizou sua instituição, e no seu regulamento. São entidades administrativas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da chamada Administração Indireta. Esse é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas