Análise de Direito Constitucional
NACIONALIDADE
O Estado, criado pelo homem para organizar a vida em sociedade, tem como principal objetivo o bem comum de todos os seus habitantes. Acontece que para a existência do Estado mister se faz a presença de três elementos: povo, soberania e território, sem os quais não há que se falar em Estado.
Definições correlatas:
Povo: conjunto de pessoas que fazem parte do Estado – o seu elemento humano – unido pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade;
População: conjunto de residentes no território (nacionais ou estrangeiros)
Nação conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, tradição mesma identidade sociocultural
Nacionalidade: vínculo jurídico que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse estado e, por consequência desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.
A nacionalidade nada mais é do que o vínculo que une o indivíduo ao Estado, de onde surgem direitos e deveres para ambas as partes. É a necessidade de indicar quais os membros efetivos do Estado que justifica a nacionalidade. É através dela que o Estado define quais as pessoas que compõe seu elemento humano, ou seja, seu povo. Por este motivo, não há que se falar em nacionalidade sem antes falar em Estado.
A atribuição da nacionalidade é uma manifestação da soberania do Estado e, por essa razão, o direito positivo de cada Estado é o competente para legislar sobre sua nacionalidade, estabelecendo os critérios que melhor lhe convenha.
Vínculo existente entre um indivíduo e o Estado.
Para o sistema jurídico, segundo Pontes de Miranda:
“nacional é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado.”
Nacionalidade distinto de Cidadania.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do