Considerando os diferentes métodos de interpretação do Direito Constitucional, analise o decisum (disponível no material de apoio) e responda:
Neste diapasão, mister se faz distinguir ‘texto’ de ‘norma’, vez que aqui se apresenta diferença entre os dois: norma é o sentido do texto, aquilo que se diz sobre ele. Norma é produto da interpretação do texto. Por outro lado, importa que o julgador tenha presente os valores que integram a Constituição, pois deles não pode se afastar ao interpretar a Carta Maior.
Ainda, o princípio da interpretação conforme a Constituição (diante de textos que possuem mais de uma interpretação deve-se preferir aquela que extraia a norma que mais se aproxima da Constituição) se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, e da sua aplicação emergem algumas restrições, dentre as quais a mais importante é: se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o poder legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar tal princípio, pois, em verdade, haveria criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo.
Finalmente, não é demais lembrar que o exegeta ao preferir, sempre, a interpretação que traga a conformidade com a Constituição, faz com que a lei a continue a ser aplicada, de modo a evitar sua extinção no mundo jurídico.