LICITACAO
37, XXI, CF
Art. 3. da Lei 8.666/93
Art.
3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
OBTENÇÃO DO CONTRATO MAIS
VANTAJOSO
RESGUARDAR OS DIREITOS DE
POSSÍVEIS CONTRATADOS
PRESSUPOSTO
DISPUTA CONCORRÊNCIA
Como regra geral, quando o Estado e sua entidades auxiliares se propõem a travar com terceiros negócios cuja conclusão poderia despertar interesse de diferentes sujeitos, devem, preliminarmente, efetuar um procedimento denominado LICITAÇÃO, com o escopo de selecionar a contraparte. (CIRCUNSTÂNCIA QUE SE CONSIDERA
COMO ANTECEDENTE NECESSÁRIO DE
OUTRA)
Querendo
a Administração alienar, locar, adquirir bens, promover a execução de obras ou serviços, concedê-los ou outorgálos em permissão ou concessão estará obrigada a instaurar uma competição.
Para
isso convoca quem queira e possa disputá-la, na conformidade de condições previamente estipuladas e noticiadas – a fim de escolherem a proposta mais vantajosa, eleita na conformidade de critério de julgamento antecipadamente divulgados.
“ ...é um procedimento competitivo – obrigatório como regra – pelo qual o Estado e demais entidades governamentais, para constituírem relações jurídicas as mais obsequiosas aos interesses a que devem servir, buscam selecionar sua contraparte mediante disputa constituídas e desenvolvida isonomicamente entre os interessados, na conformidade de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.”
UM CERTAME QUE AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS DEVEM
PROMOVER E NO QUAL