Contestação
Conceito: Trata-se de crimes de perigo, são condutas que colocam a vida ou a saúde em perigo.
Possuem as seguintes espécies:
a) Perigo concreto: há necessidade de “comprovação” da situação de perigo no caso concreto para a consumação (ex.: art. 132, CP).
b) Perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: a consumação ocorre, automaticamente, com a mera prática da conduta, não se exigindo a comprovação da produção da situação de perigo. Há presunção absoluta (iure et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos (ex.: art. 130, caput, CP).
c) Perigo individual: atingem uma pessoa determinada ou número determinado de pessoas (arts. 130 a 136, CP).
d) Perigo coletivo ou comum: colocam em perigo um número “indeterminado” de pessoas. Estão previstos no Capítulo I do Título VIII da Parte Especial do Código Penal (arts. 250 a 259).
A moléstia tem que ser venérea (genital - sexual). Apesar disso não é levado muito em serio pela Jurisprudência. Tanto AIDS como sífilis não são moléstias venéreas, pois podem ser transmitidos de diversas formas não sexuais.
Mesmo assim, a jurisprudência entende que tanto AIDS, e também HIV, como sífilis, para fins penais, são moléstias venéreas.
Evidentemente isso é aplicação de analogia proibida, mas tem sempre a lógica prevalece diante do bom senso.
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Perigo de contágio de moléstia grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A diferença é que neste artigo a moléstia não é venérea, e a intenção deve ser a de transmitir a doença, no caso, a moléstica grave.
A forma de transmissão pode ser qualquer uma, inclusive o ato sexual, desde que a moléstia não seja venérea.
Se entendermos, que HIV não é moléstia venérea, a transmissão intencional de HIV pelo ato sexual ainda seria abrangido por este artigo.