Crimes de periclitação da vida e saúde
CRIMES DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Trabalho de aproveitamento da disciplina Direito Penal do curso de Direito da Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA sob a supervisão do Prof. Fábio Pinha.
- Assis -
2013
PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
A periclitação da vida e da saúde é espécie do gênero crimes de perigo.
Nos crimes de perigo o dolo, ao invés de visar lesar uma vítima em particular, busca criar uma situação de perigo. O agente não aceita, nem mesmo eventualmente, o resultado lesivo diverso da criação do perigo, mesmo que tal resultado possa ser previsível para o homem. Isto porque sempre será crime subsidiário ao crime de dano propriamente dito.
Trata-se de crimes de perigo.
Não há necessidade de um dano efetivo. Basta o perigo.
O perigo pode ser concreto ou abstrato, individual ou coletivo, atual, iminente ou futuro.
Perigo Concreto: O perigo necessita ser comprovado pelo Órgão acusador. Ex. dar um tiro na direção de alguém: Expor a vida ou a saúde de uma pessoa a um perigo direto e iminente (deve-se provar a situação fática); além de ter que se demonstrar que o tiro passou perto da pessoa, ou seja, deve-se provar o perigo.
Perigo abstrato: Número indeterminado de pessoas. São os crimes de perigo coletivo. Perigo Coletivo: Incolumidade Pública – Art. 250, CP.
O perigo é presumido pela lei e independe de prova pelo Órgão acusador, porque o legislador, baseando-se em fatos reais, extraiu a conclusão de que determinada conduta leva a perigo. Ex. tráfico de entorpecentes.
Perigo individual: Uma só pessoal ou um número determinado de pessoas.
Perigo coletivo: incolumidade pública.
No Código Penal Brasileiro, os crimes de perigo estão descritos nos arts. 130 a 136, englobando o perigo de contágio venéreo, o perigo de contágio de moléstia grave, o perigo para a vida ou saúde de outrem, o abandono de incapaz, o abandono de recém-nascido, a omissão de socorros e maus tratos.