Da periclitação da Vida e da Saúde
Periclitar é “estar em perigo, perigar, ameaçar perigo ou ruína”, assim essencial é o estudo da periclitação da vida e da saúde, uma vez que o Código Penal prevê vários delitos cujo esclarecimento pode exigir o concurso da Medicina Legal, para examinar o acusado, determinar exposição a perigo de contágio venéreo, determinar perigo de contágio de moléstia grave, examinar as vítimas dos “crimes de abandono”, examinar as vítimas dos “crimes de omissão de socorro” e as vítimas de “maus-tratos”. Para isso, versaremos sobre alguns assuntos indicados pelo professor, são eles:
Perigo de contágio venéreo
O adjetivo “venéreo” deriva etimologicamente de Vênus, por extensão sendo correntemente empregado no que diz respeito à sexualidade. Moléstia venérea é nome genérico de diversas doenças que, como define o nome, são ou podem ser transmitidas por meio de relações sexuais — a arte de Vênus, a deusa do Amor — ou seus consentâneos, os atos libidinosos. Por libidinoso compreende-se todo o ato que se refira à libido, ou seja, todo e qualquer ato estimulador do prazer sexual, incluindo-se, naturalmente, a conjunção carnal. O ato libidinoso pode então ser desde o próprio contato sexual anormal — coito anal, topoinversões, beijo voluptuoso que pode levar até ao spasmus venereus etc. — até a simples atrição momentânea, fugaz, dos órgãos sexuais ou outros, desde que se relacione com o desejo ou satisfação sexual, no mais amplo sentido.
A nossa legislação tomou por base a dinamarquesa, que, desde 1866, incrimina o contágio venéreo como crime de perigo. O delito se configura pela simples exposição a contágio de moléstia venérea, por meio de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso, desde que o agente saiba ou deva saber que está contaminado, consubstanciando-se então o crime, independentemente de contaminação da vítima; com efeito, o eventus damni não é o elemento constitutivo do crime, nem é tomado em consideração para o efeito