Da periclitação da vida e da saúde
Da Periclitação da Vida e da Saúde
Perigo de contágio venéreo (Art. 130)
1. Objeto Jurídico
A saúde da pessoa humana.
2. Ação Nuclear
“Expor”;
3. Meio de Execução
Relações sexuais (crime de conduta vinculada).
4. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa contaminada por moléstia venérea (crime comum).
5. Sujeito Passivo
Qualquer pessoa não infectada pela mesma moléstia venérea do autor.
6. Elemento Subjetivo
Caput, 1ª e 2ª parte: dolo direto e eventual, respectivamente, de perigo.
§ 1º: dolo de dano.
7. Consumação
Contato sexual, independente de efetiva contaminação
8. Tentativa
Admissível.
9. Formas
Simples: caput;
Qualificada: § 1º
10. Ação Penal
Pública condicionada à representação.
Obs.:
_Bem jurídico tutelado é indisponível, portanto, é irrelevante o consentimento da vítima.
_Se o contágio decorre de estupro ou atentado violento ao pudor há concurso formal (Art. 70, CP).
_Indispensável a existência de contato corporal, direto e imediato, ente o agente e a vítima.
_Se a vítima já se encontra contaminada da mesma moléstia ou se apresenta especial imunidade ao contágio, há crime impossível (impropriedade absoluta do objeto).
Perigo de contágio de moléstia grave (Art. 131)
1. Objeto Jurídico
A vida e a saúde da pessoa humana.
2. Ação Nuclear
“Praticar”;
3. Meio de Execução
Livres (Crime de ação livre).
4. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa contaminada por moléstia grave (crime comum).
5. Sujeito Passivo
Qualquer pessoa não infectada pela mesma moléstia grave do autor.
6. Elemento Subjetivo
Dolo direto de dano;
Elemento subjetivo do injusto – finalidade de transmitir a moléstia grave.
7. Consumação
Prática da conduta capaz de transmitir a doença, independentemente do efetivo contágio.
8. Tentativa
Admissível.
9. Ação Penal
Pública incondicionada.
Obs.:
A forma culposa não foi prevista explicitamente pela lei. Se o agente, por inobservância do dever de cuidado, partia