DA ESTABILIDADE SINDICAL E SUAS LIMITAÇÕES
1 INTRODUÇÃO
Os princípios são as diretrizes fundamentais, as proposições básicas que informam uma determinada ciência. São os alicerces de um fenômeno científico.
Na seara jurídica, os princípios constituem aquelas idéias estruturais que sustentam todo arcabouço inerente a um ramo do Direito.
Segundo DE CASTRO, citado por PLÁ RODRIGUEZ, os princípios gerais de direito têm três funções: informadora, ou seja, a que serve de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico; normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito; e interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador. A conseqüência imediata dessa tríplice função é que alguns mais servem como inspiradores do legislador, do criador da lei, e outros melhor são aproveitados pelo intérprete, evidenciando a utilidade e a eficácia dos princípios.
A legislação civilista, em especial o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece que em caso de omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, com os costumes e com os princípios gerais do direito. A priori fica nítida a natureza subsidiária dos princípios.
No entanto, VILLELA entende que: resta atualmente superada esta visão periférica dos princípios, quando em cotejo com as regras de conduta que compõem o sistema jurídico. Hoje não há mais dúvida de que estes preceitos essenciais possuem efetiva força normativa, sendo considerados verdadeiros comandos deônticos de conduta, a partir dos quais são estruturados todos os alicerces de um ramo jurídico.
Portanto, afrontar um princípio é transgredir um comando normativo.
No atinente à Ciência do Direito, assim como toda ciência, funda-se em princípios, e o Direito do Trabalho, como um de seus ramos autônomos, tem princípios próprios, entre eles os princípios gerais da progressão social, da