ESTABILIDADE DECENAL E PROVISORIA
4764 palavras
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Sumário1- Conceito 3
2- Estabilidade Definitiva ou decenal 3
3- Estabilidade provisória 5
3.1- Dirigentes Sindical 6
3.2- Representante da CIPA 7
3.3- Empregada gestante 8
3.3- Empregado acidentado 9
3.4- Empregado eleito diretor de cooperativa 10
3.5- Empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia 11
3.6- Membro do Conselho Curador do FGTS 11
3.8- Membro do Conselho Nacional de Previdência Social 12
3.9- Empregado reabilitado e empregado portador de deficiência 12
3.10- Período eleitoral 14
3.11- Estabilidades de servidores públicos regidos pela CLT 16
3.12- Estabilidades do artigo 19 do ADCT 16
4- Referencias Bibliográficas 18
1- Conceito
Vem do latim stabilitas, tatis, de stabilire (fazer firme). Que o seu significado no sentido livre quer dizer algo que é solido firme, seguro.
Não tem como dizermos que exista uma estabilidade absoluta, pois a justa causa, o motivo de força maior ou outras previstas em lei, poderão determinar o fim do contrato de trabalho.
Há uma distinção, diferença entre estabilidade e garantia de emprego;
Garantia de emprego ira incluir todos os atos e normas criadas pelos instrumentos jurídicos vigentes como FGTS (Fundo de garantia por tempo de serviço), Gestantes entre outros que dificultem a dispensa sem motivo do empregador, a estabilidade é apenas um dos mecanismos de garantia do emprego.
2- Estabilidade Definitiva ou decenal
Está é atribuída ao empregado decenal, ou seja, aquele que tinha mais de 10 anos de serviços prestado para o mesmo empregador e esse empregado não poderia gozar do direito ao Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS), tendo sido contratado antes da Constituição Federal (CF) de 05\10\1988.
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
A estabilidade perdurou ate o inicio da Carta Magna, e a própria constituição no seu Art. 7 incisos II e III