Trabalho REPRESENTA O DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS
OIT
A Convenção n.° 135 da OIT, de 1971, foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.° 86, de 14-12-89, sendo promulgada pelo Decreto n.° 131, de 22-5-91. Trata-se de norma que tem hierarquia de lei ordinária federal em nosso país, já que foi ratificada pelo Brasil. Foi complementada a referida convenção pela Recomendação n.° 143 de 1971. O objetivo era que o representante dos trabalhadores não fosse prejudicado pelo empregador ou despedido em razão de sua participação nas atividades sindicais, visando poder desempenhar suas atribuições. A Convenção n.° 135 menciona duas modalidades de representação: 1. Delegados ou representantes sindicais, "nomeados ou eleitos pelos sindicatos ou por seus associados" para representar a categoria na empresa; 2. Representantes de pessoal, eleitos livremente pelos trabalhadores da empresa, de conformidade com as disposições da legislação nacional ou dos contratos coletivos, cujas funções não se estendem a atividades que sejam reconhecidas no país como prerrogativas exclusivas dos sindicatos. Determina a Convenção n.° 135 da OIT que os representantes dos trabalhadores devem dispor de proteção eficaz contra todas as medidas que possam causar-lhes prejuízo, inclusive a dispensa, em razão do exercício de sua atividade, de sua filiação sindical ou sua participação em atividades sindicais. O empregador deve conceder facilidades para o exercício eficaz e rápido de suas funções. Tais garantias são tanto dos representantes sindicais quanto dos representantes eleitos pelo pessoal (art. 3.°). Nota-se, portanto, que a Convenção n.° 135 da OIT trata de duas categorias distintas de representantes dos trabalhadores na mesma empresa: os sindicais e os de pessoal. Os representantes sindicais são os nomeados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros de sindicatos. Os representantes de pessoal são os eleitos livremente pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da