advogado
A estabilidade jurídica, prevista na legislação, é a estabilidade que impede a dispensa do empregado. Pode ser estabilidade decorre de norma coletiva, do regulamento de empresa ou do próprio contrato de trabalho, se as partes assim dispuserem como ocorre a estabilidade do menor em época de serviço militar, do empregado as vésperas de sua aposentadoria e etc.
A estabilidade e o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida, também, e uma forma de garantir o emprego, mas de dificultar a despedida por parte do empregador.
O exercício do direito potestativo do empregador quanto à rescisão contratual não se pode dar na estabilidade, ainda que por razões técnicas ou econômicas-finaceiras. Ao contrario, quando se fala em garantia de emprego, a dispensa pode ser feita, salvo a arbitrária, ou seja, aquela que não se fundar em motivos disciplinares, técnicos, econômicos e financeiros. Na estabilidade, o empregador somente poderá dispensar o empregado havendo justa causa ou encerramento de atividades.
A estabilidade poderia ser classificada como absoluta ou definitiva que ocorre quando o empregado não pode ser dispensado, como na hipótese em que tem 10 anos de casa e não era optante do FGTS. Pode ser relativa ou provisória, como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador não pode ser dispensado em certo período de tempo, como os cipeiros, grávidas, dirigentes sindical, acidentado. Pode ser legal, tendo previsão em lei, ou convencional, observada em convenção ou acordo coletivo.
ESTABILIDADE POR TEMPO DE SERVIÇO
A estabilidade por tempo de serviço era