Direito Coletivo do Trabalho
Ao contrário do que disciplina a grande maioria da doutrina, o sindicalismo no Brasil não foi fundado com base na Carta del Lavoro da Itália fascista, seu surgimento esteve intrinsecamente ligado aos problemas econômicos, sociais e políticos da época. O sindicalismo no Brasil teve como base o advento do Tratado de Versalhes, a Revolução Russa, bem como a Constituição do México e a de Weimar. Teve inicio na década de 1920 e 1930, insurgindo contra o então modelo político e socioeconômico vigente na época, marcado pelo poder dos coronéis, pela restrição ao voto, pela mão de obra escrava, e principalmente pelas desigualdades sociais e as péssimas condições de vida e de trabalho. Com a Revolução de 1930, o modelo da economia brasileira que antes era baseada na mão de obra escrava e agrário-exportadora agora passava a ser industrializante e baseada no trabalho assalariado. O sindicato brasileiro foi criado justamente com o intuito de suprimir os conflitos existentes entre o capital e o trabalho, visando a harmonia entre os empregados e empregadores. É formado por uma organização de pessoas físicas no que tange a categoria dos empregados, e quanto a categoria dos sindicatos patronais, sua formação se dá tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a vigorar o Princípio da Liberdade Sindical, que foi consagrado em seu art. 8º e seus incisos. Este princípio assegura a liberdade de formação dos sindicatos, bem como a criação de federações e confederações sem a necessidade de previa autorização Estatal, tendo os sindicatos à liberdade de auto-organização, podendo elaborar seus estatutos, eleger seus representantes e organizar suas atividades independentemente da intervenção do Poder Público, sendo vedado a este a suspensão e a dissolução dos sindicatos. Tanto o Poder Executivo quanto o Legislativo não podem intervir nas atividades sindicais. Ademais o referido princípio também