Da especialização da Hipoteca Legal
A hipoteca não implica tradição haja vista que sua pretensão é a de que o bem permaneça na posse do devedor para que este possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Deste modo, este instituto não impede o real aproveitamento da coisa. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos de proprietário, retirando todas as utilidades do bem, exercendo todos os poderes da propriedade, todas as vantagens, sejam elas: uso, disposição, fruição etc.
Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado.
A venda não atinge a garantia, dado o princípio da sequela, inerente ao instituto, ou seja, mesmo que o imóvel hipotecado seja vendido, a hipoteca continua, por isso se diz que é acessório pois acompanha o bem principal e só se extingue de acordo com as regras instituídas no art 1.499 do Código Civil.
A hipoteca necessita da outorga uxória ou marital entre pessoas casadas, com exceção no regime de separação total de bens.
FORMA DE SE REALIZAR UMA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
Conceito:
Através da hipoteca, o credor possui, sobre determinado imóvel do devedor, preferência caso este não pague o valor devido ao credor e este último tenha que ajuizar uma ação para reavê-lo. De acordo com o nosso Código Civil (CC), existem 03 formas de hipoteca:
- Hipoteca convencional (artigos 1.473 do CC): decorre de contrato entre as partes;
- Hipoteca judicial (artigo 466 do Código de Processo Civil - CPC): efeito de sentença condenatória que tem como objeto a prestação de coisa ou de dinheiro;
- Hipoteca legal (artigos 1.489 a 1.491 do CC): não depende de acordo de vontades entre as partes. Mas é um privilégio concedido a alguns credores,