hipoteca
Trata-se de um direito real de garantia, que vincula o bem gravado, acompanhando-o sempre onde quer que se encontre e com quem quer que se encontre. Vem a ser um direito acessório, não existindo isoladamente e realizando-se em favor de um credor sobre coisa de modo geral imóvel, a qual pertence ao devedor. O credor adquire o direito de sujeitar o bem, de forma coativa, ao pagamento preferencial da dívida garantida.
A hipoteca depende da obrigação, a qual se liga e a acompanha. Vige enquanto vive a obrigação principal e desaparece uma vez extinta esta última. Decorre uma relação de principalidade e acessoriedade entre a dívida e a garantia. Esta segue a mesma sorte da dívida, o que não sucede inversamente. Neste sentido, as invalidades que afetam a garantia, ou a tornam ineficaz, não conduzem ao mesmo resultado quanto à obrigação. É o que se extrai da segunda parte do art. 184 do Código Civil: A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Pode ser instituída como garantia de uma dívida futura e eventual o que é freqüente na hipoteca legal. A simultaneidade entre dívida e garantia deve ocorrer no momento da exigibilidade.
Por ser garantia indivisível, persiste enquanto não extinta a obrigação garantida (Código Civil, 1.421).
A chamada extensibilidade da garantia é outra característica, pela qual a mesma abrange todo o objeto, envolvendo as alterações físicas e os acréscimos acessórios que sobrevierem. É o que prega o art. 1.474 do Código Civil: A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
É garantia temporária, pois dura enquanto persistir a obrigação, conforme destaca o art. 1.498 do Código Civil: Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos,