Hipoteca
Quirinópolis – GO
Novembro / 2013
Trabalho sobre, Os direitos reais sobre as coisas alheias, abrangendo o tema: Hipoteca.
Trabalho apresentado em cumprimento das exigências da disciplina de Direito Civil VI – Direito das Coisas, do curso de Direito.
Os direitos reais sobre as coisas alheias
Hipoteca
Pode-se dizer que a hipoteca é o meio pelo qual se garante uma dívida, através de um bem imóvel que continua em poder do devedor.
Para ser válido o seu exercício, deve ser registrada no cartório de registro de imóveis, porque é uma garantia que recai sobre bens imóveis. É bom ressaltar que, caso o imóvel exceda o valor de 30 salários mínimos, além do seu registro no CRI, a hipoteca também deverá ser constituída através de escritura pública, como diz o art. 108 do Código Civil Brasileiro em sua redação:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
Para a sua execução, é preciso levar o bem em hasta pública. Logo, por se tratar de bens imóveis, o objeto da execução vai para praça além da vênia conjugal (autorização do cônjuge), para que a hipoteca tenha validade.
Os Princípios que regem a hipoteca
São dois os princípios que norteiam a hipoteca, os quais são:
Princípio da especialização: uma vez que, os bens que serão hipotecados, devem ser determinados na escritura (descrição do bem, localização) além do valor da dívida. No caso de inobservância de tal princípio, o negócio é passível de nulidade com relação a terceiros.
Princípio da publicidade: a hipoteca deve ser pública, registrada no cartório de registro de imóveis, e além disso, se o valor do bem for acima de 30 salários mínimos, a mesma deve ser constituída em escritura