Hipoteca
O credor tem o direito de executar o terceiro adquirente do imóvel hipotecado, mesmo sem pertencer ao credor que contraiu a hipoteca.
Assim, a hipoteca cria um direito real de garantia sobre a coisa, conferindo ao credor hipotecário a um direito de perseguir o bem, onde quer que ele se encontre, isto é, o imóvel continua vinculado ao pagamento da dívida, de modo que o comprador poderá perder o direito à propriedade do bem adquirido, mesmo agindo de boa-fé, caso o valor não seja pago.
A ausência de aquiescência do credor hipotecário em venda de imóvel gravado de hipoteca cedular não inviabiliza o registro de escritura pública concernente à transferência do bem, seja porque o artigo 51 do Decreto-Lei n. 413/69 é dirigido ao ato negocial de compra e venda, e não ao ato notarial ou registral, seja porque o credor hipotecário pode exercer o direito de seqüela, ainda que alienado o bem, por tratar-se a garantia de direito real e não pessoal.
Se nem mesmo a venda de imóvel garantido por hipoteca é proibida (CC, art. 1.475, caput), com muito mais razão não se justifica a recusa dos registros de sua venda.
2.Antecedentes históricos da Súmula nº 308 e seus equívocos técnicos.
O Brasil estava – e com muita razão – sensibilizado com os prejuízos sofridos por milhares ou milhões de mutuários que pagaram o preço de imóveis em construção, a serem construídos ou mesmo prontos, em sede de incorporação imobiliária, mas não obtiveram ou perderam a propriedade do imóvel ou os direitos a essa aquisição em razão da existência de uma hipoteca.
A hipoteca decorria de um contrato de financiamento celebrado pela incorporadora com uma instituição financeira. O fundamento jurídico dessa hipoteca era, ou a inexistência de um compromisso de compra e venda referente ao imóvel em construção a ser dado em hipoteca ou, quando existente o