Hipoteca
A Hipoteca é um direito real de garantia de natureza civil, que grava coisa imóvel ou bem que a Lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiro, sem transmissão de posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando-se, preferencialmente, se inadimplente o devedor. É portanto um direito sobre o valor da coisa onerada e não sobre sua substância. Vem a ser acessório, não existindo isoladamente e realizando-se em favor de um credor sobre a coisa de modo geral imóvel, a qual pertence ao devedor. O credor adquire o direito de sujeitar o bem, de forma coativa ao pagamento preferencial da dívida garantida.
CARACTERÍSTICAS
Possui natureza civil, ainda que a dívida seja comercial e comerciantes as partes, como expressamente dispunha o art. 809 do Código Civil. O diploma de 2002 não reproduziu a solene afirmação, tendo em vista que o princípio é aceito tranquilamente em nosso direito e todas as obrigações. É direito real de garantia, pois vincula imediatamente o bem gravado, que fica sujeito à solução do débito, sendo ainda, oponível erga omines, gerando para o credor hipotecário o direito de sequela e a excussão da coisa onerada, para se pagar, preferencialmente, com sua venda judicial. É um negócio jurídico cível que requer a presença de dois sujeitos: o ativo que é credor hipotecário, cujo crédito garantido por hipoteca, e o passivo que é devedor hipotecante, que dá o bem como garantia do pagamento da dívida. O objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiros. Pode, efetivamente, o hipotencante ser pessoa diversa do devedor, embora costume o próprio devedor oferecer o seu imóvel em garantia. Exige que o devedor hipotencante continue na posse do imóvel onerado, que exerce sobre ele todo seus direitos, podendo, inclusive perceber-lhe frutos. É indivisível, no sentido de que o ônus real grava o bem, enquanto não se liquidar a obrigação, a hipoteca subsiste, por inteiro,