Direito natural e direito postivo
A discussão acerca dos fundamentos do direito encontra-se em pleno descrédito. Um dos motivos do enfraquecimento verificado na dicotomia jurídica clássica, localiza-se no fenômeno verificado através da incorporação dos direitos naturais, de forma generalizada, aos ordenamentos positivos, por meio da consolidação dos ideais constitucionais.
O Direito, por apresentar inúmeras concepções conceituais, persegue, desde os início da civilização até hoje, uma forma abstrata, um ideal de perfeição, apresentando esta busca variações no tempo/espaço de sua história. Durante sua evolução, o Direito regido por um conjunto de normas escritas percorreu um longo caminho, o qual foi bastante marcado pela relação dialética Direito Natural x Direito Positivo. Tradicionalmente as doutrinas “Jusnaturalismo” e “Positivismo Jurídico” sempre foram concebidas como opostas, ou seja, ou estão certos os argumentos da escola positivista, ou estão corretas as concepções jusnaturalistas.
2 – DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO
2.1 - Direito Natural
O direito natural ou direito irresistível. Um dos mais importantes conceitos está vinculado à própria natureza do ser humano, um direito transcendental, imutável, invariável e, superior as leis criadas pelos homens.
As principais características do direito natural são:
a) a superioridade em relação ao direito positivo;
b) a imutabilidade; c) universalidade de seus princípios;
d) o vinculo com a própria natureza humana e
e) a sua aceitação pela sociedade, não pela sua coercitividade, mas sim, pela sua relação entre direito e moral.
Esse direito, mesmo que não previsto em uma lei positiva, todos a conhecem e a respeitam por sua essência derivar da própria natureza humana e dessa maneira defende direitos indispensáveis aos homens.
2.2 - Direito positivo
O direito positivo está relacionado às leis humanas que são criadas pelo Estado para impor determinadas condutas para que sejam seguidas dentro da sociedade. Sua