direito natural
Fonte: BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna. Brasiliense: São Paulo, 1986. p. 49-60.
A Doutrina do Direito Natural se apresenta por meio de uma estrutura argumentativa com a finalidade de explicar a origem da vida em sociedade e a origem do Estado enquanto sociedade política organizada.
Nesta estrutura explicativa, a geração da vida em Sociedade e a origem do Estado provém no DN de uma abordagem teórica de três momentos distintos e sequentes:
Estado de Natureza - O Contrato Social - Sociedade Civil
ESTADO de NATUREZA
Segundo Bobbio, as diferenças de reflexões sobre o que é o Estado de Natureza se apoiam em três problemas:
a) Se o EN é um estado histórico ou somente imaginado, hipotético ( Ideal, Ideia de Razão, etc);
b) Se é pacífico ou belicoso;
c) Se é um estado em que indivíduos vivem isolados ou se é social.
EN Caráter histórico ou Hipotético, imaginado
Segundo Thomas Hobbes ( 1588 - 1679 ) na obra “O Leviatã”: o EN que é uma ideia, algo imaginado, é o Estado de Natureza Universal, isto é, uma condição em que todos os homens no mundo viveram em algum momento em EN. Para Hobbes o EN Universal jamais existiu ou existirá, pois se existisse teria levado a a humanidade à extinção.
O EN que existiu historicamente e continua a existir é o EN Parcial (circunstancial no tempo e lugar). Segundo Hobbes o EN parcial, isto é, histórico é possível em três situações:
1) Quando há grupos sociais independentes – Exemplo: a convivência entre Estado Soberanos;
2) Estado no qual os indivíduos se encontram em guerra civil – dissolve a sociedade política e entra na Anarquia;
3) Estado em que se encontram certas sociedades primitivas – povos selvagens.
O que inspirou Hobbes na sua elaboração sobre o EN foi a ideia de Epicuro ( 341 - 270 a. C ) sobre a suposta existência de um estado ferino na história da humanidade; os documentos e