Direito Positivo e Natural
O direito positivo pode ser considerado aquele conjunto de normas jurídicas criadas por meio de decisões voluntárias. O agente que, hoje, toma tais decisões é o Estado.
O direito só pode ser positivo na medida em que ele é sancionado, ou seja, aprovado, pelo poder jurídico, reconhecido pelo estado ou na igualdade de opinião das nações.
Direito Positivo é o direito vigente, obrigatório para todos, determinado na história com pouca margem de erro, criada para a conservação da ordem social garantido por sanções, coercitivamente aplicado pela autoridade do estado e pela organização internacional.
DIREITO NATURAL
O direito natural, por sua vez, pode ser definido como aquele conjunto de normas jurídicas que derivam da natureza. É um direito autônomo, pelo fato de ser um direito que não depende de outras leis, sendo assim moral, evidente e espontâneo.
Temos dois tipos de Direito Natural: O Direito a Vida (direito de não ser submetido à tortura, maus-tratos, etc.) e o Direito a Liberdade (não ser submetido a prisões arbitrárias seqüestro por dinheiro, etc.).
O conceito que resulta a idéia de direito natural é o conjunto dos primeiros princípios do que é justo e do que é injusto, inspirados na natureza. Estes princípios são materializados através do direito positivo.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO POSITIVO E NATURAL
O Direito Positivo é o direito que depende da manifestação de vontade, que pode ser da autoridade, dos membros da sociedade civil, da comunidade internacional, na forma legislada, na jurisprudência, nos costumes, objetivamente estabelecidos, enquanto no Direito Natural é o que não depende de nenhum legislador, destinado a fazer exigências naturais do homem, como por exemplo, a igualdade e a liberdade.