tutela
“Medidas assecuratórias são providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial” (Fernando Capez).
“São as providências tomadas, no processo criminal, para garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado ou mesmo para evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa” (Guilherme de Souza Nucci).
Como se percebe, as medidas assecuratórias, como o próprio nome já adianta, se prestam para garantir um futuro e eventual pagamento (multa, indenização, despesas processuais) pelo réu à vítima, Estado ou terceiros. Elas estão previstas nos artigos 125 a 144 do CPP.
2. Desenvolvimento histórico das medidas assecuratórias no Brasil
Visualiza-se a presença das medidas assecuratórias no ordenamento jurídico brasileiro, bem no início de sua colonização à época das Ordenações Afonsinas, que assim dispunham a respeito da proibição dos arrestos realizados por autoridade própria: “Parando mentes a prol do rregno estabelecemos que nehum hom ouse a penhorar outro senom aquel que poder prouar que he seu devedor ou fiador. E aquel as fezer seja peado em quinhentos soldos e correga o dano ao que recebeo.” Mas apesar das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas fazerem menção expressa às medidas de cunho acautelatório, nenhuma delas conseguiu separar com nitidez o seqüestro do arresto. Basicamente, o seqüestro dos bens do réu eram requeridos para garantir o cumprimento das penas e indenizações, quando este tinha que se ausentar da comarca do juízo da causa, e também, nos casos considerados de gravidade.
Após a independência do Brasil, a primeira legislação genuinamente brasileira, a falar a respeito da indenização ex delicto foi o Código Criminal de 1830. Esta codificação no seu artigo 21, prescreveu que a indenização supracitada,