aula sobre hipoteca
Cumpre se efetive judicialmente o penhor. Assim dispõe o art. 1.471 do
Código Civil: Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial. Para se evitar arbitrariedades por parte do hoteleiro, condiciona o art.
1.472 do Código Civil, que pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
Quanto ao processo de penhor legal, este é previsto e regulamentado nos art.s 874 a 876 do CPC.
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Direito das Coisas II
3.17 HIPOTECA
3.17.1 Caracterização
Trata-se de um direito real de garantia, que vincula o bem gravado, acompanhando-o sempre onde quer que se encontre e com quem quer que se encontre. Vem a ser um direito acessório, não existindo isoladamente e realizando-se em favor de um credor sobre coisa de modo geral imóvel, a qual pertence ao devedor. O credor adquire o direito de sujeitar o bem, de forma coativa, ao pagamento preferencial da dívida garantida.
A hipoteca depende da obrigação, a qual se liga e a acompanha. Vige enquanto vive a obrigação principal e desaparece uma vez extinta esta última. Decorre uma relação de principalidade e acessoriedade entre a dívida e a garantia. Esta segue a mesma sorte da dívida, o que não sucede inversamente. Neste sentido, as invalidades que afetam a garantia, ou a tornam ineficaz, não conduzem ao mesmo resultado quanto à obrigação. É o que se extrai da segunda parte do art. 184 do Código Civil: A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Pode ser instituída como garantia de uma dívida futura e eventual o que é freqüente na hipoteca legal. A simultaneidade entre dívida e garantia deve ocorrer no momento da exigibilidade.
Por ser garantia indivisível, persiste enquanto não extinta a