Aula 15
COISAS
Aula 15 - DIREITOS
REAIS DE GARANTIA.
DIREITOS REAIS DE
GARANTIA.
Conteúdo Programático desta aula
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Compreender as normas aplicáveis ao penhor.
Aplicar as normas relativas ao regime jurídico da hipoteca;
Aplicar as normas relativas ao regime jurídico da anticrese.
DIREITOS REAIS DE
GARANTIA
Direitos reais de garantia são direitos reais sobre coisas alheias, acessórios, que asseguram o adimplemento de obrigação principal. Há, portanto, duas relações distintas: uma, de natureza pessoal, que consiste na obrigação garantida; e outra, de natureza real, que se traduz na vinculação de determinado bem ao adimplemento da obrigação garantida. Por isso, alguns autores defendem que os direitos reais de garantia são mistos, justamente por coexistirem com uma relação pessoal, sem a qual não têm razão de ser.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Proibição da Cláusula Comissória:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Características
a) Sequela
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. b)