TRABALHO
Prof.: João Monteiro
2013.2
Gabriela Almada
EMENTA: direitos reais na coisa alheia. Conceito. Espécies. Classificação. Direitos reais de gozo ou fruição. Enfiteuse, usufruto, uso, habitação, Servidão e superfície, direitos reais de garantia. Penhor, hipoteca e Alienação fiduciária. Direito real de aquisição.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR: WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil, t. III, 1º. e 2o. vols. Derecho de Cosas. Editora Bosch, 3a. ed; PLANIOL, Marcel & RIPERT, George. Tratado Practico de Direito Civil. t. XII e XIII. Editora Cultural; LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Direitos das Coisas vol. VI; DANTAS, San Tiago. PROGRAMA DE DIREITO CIVIL, Ed. Rio, vol III, Direitos Reais; MIRANDA, Pontes de. TRATADO DE DIREITO PRIVADO.
Prova, 09.12: direito de aquisição, hipoteca e penhor.
Aula 1
Revisar Reais I. Que todos são numerus clausus (numeração fechada), o que não se confunde com tipicidade; significa uma vedação à liberdade contratual/voluntarismo que não poderá criar direitos reais diversos daqueles previstos em lei. A razão de ser desta característica é devido às características próprias desses direitos, como ser oponíveis erga omnes.
Porque são numerus clausus: no contexto histórico da Revolução Francesa, deveria se criar um mecanismo para evitar o ressurgimento dos privilégios eclesiásticos sobre as coisas, originados de leis naturais, divinas ou contratuais, assim, fora criado o sistema de taxatividade dos direitos reais. Assim, o modelo dos direitos reais se mantem até hoje. Outro aspecto da taxatividade é possibilitar que o maior número de pessoas possa usufruir deste direito, como também não comprometer a circulação dos bens através da criação de direitos abusivos sobre as coisas.
Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a