Cumprimento de sentença -direito de vista - desobediencia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES - DO FORO REGIONAL “VIII” TATUAPÉ - COMARCA DA CAPITAL SP.
Processo N.
DIVÓRCIO – DISSOLUÇÃO.
C. A.C, Requerido devidamente qualificado nestes autos de DIVÓRCIO- DISSOLUÇÃO, por sua advogada e bastante procuradora infra-assinado, atendendo ao despacho item 2. de fls.351, com elevado acatamento, comparece ante Vossa Excelência, para requerer o
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE FLS. 334/335
CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de,
D.N., - Mãe dos Menores – M N C e L H N C, pelos motivos já informado à este R. juízo em petição constante dos autos fls.338/345 e que em aditando-se, ora passa a expor:
Rua Afonso Celso, Nº 234/238 – Vila Mariana – CEP. 04119-001-São Paulo -SP – Brasil - Telefone /Fax -5539-5604 e-mail advogadacarmen@aasp.org.br – advogadacarmen@hotmail.com CARMEN MARIA GOMES SILVA - ADVOGADA
1. - Na data de 16 de Agosto do ano corrente (16/08/2012) em audiência sob a presidência da Preclara Magistrada ROSELEINE BELVER DOS SANTOS, foi decretado o Divórcio do Casal -
C ARC e DNC
2. – A consenso das partes, entre outras disposições, em sentença prolatada no mesmo (16.08.2012), homologaram-se os termos da Guarda dos filhos Menores, do casal, M e LHe, que foi cometida à Mãe e Regulamentado o direito de Visitas ao pai, tendo as partes assinado em ata que a visita se iniciaria em 17.08.2012, portanto dia seguinte após assinatura. (doc. Anexo).
3. – Ressalvados os direitos que asseguram ao pai a convivência periódica com seus filhos, e dado ao estado de beligerância que a varoa prefere manter, foi disciplinado nestes autos, o REGIME DE VISITAS, no caso da Milena (13 anos) de forma Livre pelo Genitor e em relação ao Luiz Henrique, com idade de 9 anos, em finais de semana alternados, a partir de 17 de agosto de 2012, dia seguinte ao que se realizou a