Acordão 861961
5289 palavras
22 páginas
Poder Judiciário da UniãoTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fls. _____
Órgão
Classe
N. Processo
:
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Apelante(s)
Apelado(s)
:
:
Relator
Relator
Designado
Acórdão N.
:
:
3ª TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO
20141210041592APR
(0004101-87.2014.8.07.0012)
ABADIO GONCALVES PEREIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Desembargador JESUINO RISSATO
:
861961
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL
DE PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. INFRAÇÃO AO ART. 330, DO CP. TIPICIDADE
DA CONDUTA. EXCLUSÃO DO SURSIS. AUDIÊNCIA
ADMONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, quando o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria da contravenção de perturbação de tranquilidade praticada pelo réu. 2. O descumprimento de decisão judicial, proferida em sede de
Medidas Protetivas de Urgência (Lei nº 11.340/06), caracteriza o delito de desobediência previsto no art. 330, do CP.
Precedentes.
3. A suspensão condicional da pena aplicada na sentença será proposta ao acusado em momento oportuno, a audiência admonitória, oportunidade em que poderá recusá-la e cumprir imediatamente a pena imposta.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Código de Verificação :2015ACOKP6TQ6G5UG8WCXV8EA9Y
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO
1
Fls. _____
Apelação 20141210041592APR
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA
- Relator, JESUINO RISSATO - 1º Vogal e Relator Designado, HUMBERTO
ULHÔA - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO
RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE
PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
O 1ºVOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 9 de