Créditos Extrajudiciais
Contrato escrito de honorários advocatícios (art. 24 da Lei 8.906/94);
O contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo extrajudicial e constitui-se em crédito privilegiado nas hipóteses de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial como dispõe o art. 24 da Lei nº 8.906/94. É que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, não podem ser preteridos em relação aos demais créditos concorrentes. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Crédito alimentar decorrente de ECA (art. 211);
"Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial." Na redação do presente dispositivo inspirou-se o legislador na Lei de Pequenas Causas, que confere ao acordo extrajudicial, celebrado entre as partes e referendado pelo órgão do Ministério Público, natureza de título executivo extrajudicial (Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984). Trata-se, portanto, de mais um título a engrossar o rol daqueles elencados no art. 585 do Código de Processo Civil, para cujo perfeccionamento basta a assinatura dos participantes, sem necessidade de