RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARI
CURSO DE DIREITO
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Anderson Falcão
Diego Tavares
Emanoela Costa Novaes
Ewerton Pereira de Jesus
Jayme Seiko G. Junior
Guarapari-ES, 2014
Anderson Falcão
Diego Tavares
Emanoela Costa Novaes
Ewerton Pereira de Jesus
Jayme Seiko G. Junior
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina de Direito Empresarial III, no Curso de Direito, no Instituto Doctum de Educação e Tecnologia Ltda - Faculdades Unificadas Doctum de Guarapari.
Professor: Rodrigo Machado.
Guarapari-ES, 2014
RESUMO
A maior característica da recuperação extrajudicial é a negociação. Pelo seu caráter negocial, a recuperação extrajudicial é envolta pela informalidade, antes de sua homologação em juízo. No caso do credor, ele seleciona e convoca quem quer. E só adere ao plano quem não o aceita. A recuperação extrajudicial é um negócio cuja irretratabilidade, decorre da homologação judicial. Quando o devedor requer a homologação de plano de recuperação extrajudicial, com a anuência de credores que representam mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie. Neste caso, o plano de recuperação extrajudicial obriga a todos os credores por ele abrangidos. A sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial é título executivo judicial. Não podemos nos olvidar que na lei existem duas hipóteses de homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial. Quando a homologação conta com a adesão da totalidade dos credores atingidos pelas medidas nele previstas, temos a homologação facultativa. Logo, teremos a homologação obrigatória na hipótese em que o devedor conseguiu obter a adesão de parte significativa dos seus credores. Os mesmos impedimentos fixados na LRE para a recuperação judicial aplicam-se a recuperação