Apostila_4_ _Recuperacao_extrajudicial
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APOSTILA 4I – ESQUELETO RESUMIDO DA RECUPERAÇÃO EXTRADJUDICIAL
a) Conceito
- A expressão recuperação extrajudicial pode levar à compreensão de que se trata de expediente que dispensa a participação jurisdicional. Não é assim. O adjetivo extrajudicial está relacionado não com a recuperação, mas com a composição de interesses preliminar da recuperação, cujo desenvolvimento não prescindo da homologação judicial. A Lei 11.101/05 não prevê um procedimento administrativo de recuperação completamente alheio à supervisão judicial, porque esta é que confere certeza e segurança aos credores e ao devedor
- é um procedimento alternativo para a prevenção da quebra nas crises empresariais, que tem como peculiaridade a gestão privada dos acordos, com a previsão de um processo regrado na etapa judicial final, a exigência da concordância de maioria de credores, a liberdade de conteúdo, a publicidade para terceiros interessados, um procedimento de oposição com causalidade limitada e, finalmente, a homologação judicial que lhe outorga efeitos em face de uma eventual quebra posterior.
b) Condições
- Art. 161 da LFR para poder propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, o devedor deve preencher os requisitos dos artigos 1o e 48 da LFR, quais sejam :
- art. 1o da LRE : Para poder valer-se do procedimento de recuperação extrajudicial, bem como de qualquer um dos institutos previstos pela Lei 11.101/05 (recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência), é necessário ser empresário (art. 966 do Código Civil) ou sociedade empresária (art. 982 do Código Civil) e não se enquadrar em qualquer das exceções previstas no artigo 2o da LFR (empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às