CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Questão 1: Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Antes mesmo de adentrar na definição de lançamento, é importante destacar alguns conceitos de norma, ato e procedimento.
Nas palavras de Maria Sylvia Z. Di Pietro ato administrativo é “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediato, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Sobre esse mesmo assunto, elucida Paulo Barros de Carvalho que “o ato é, sempre, o resultado de um procedimento”, ao passo que o procedimento pode ser entendido como uma “sucessão de atos praticados pela autoridade competente, forma da lei”.
Com efeito, o procedimento se mostra como a concatenação de atos voltados a atingir um objetivo. O procedimento não se mostra como um fim em si mesmo. Seria, portanto, o procedimento a sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade ou órgão administrativo.
Enquanto isso, a norma, a seu turno, é o enunciado de teor prescritivo, voltada a disciplinar o comportamento social de determinada maneira. De acordo com Paulo de Barros “são enunciados de teor prescritivo que se projetam sobre a região material das condutas intersubjetivas, para discipliná-las, implementando os valores que a sociedade pretende ver realizados e, com isso, possibilitando o convívio social”.
Diante dos conceitos expostos, pode-se iniciar a análise do lançamento tributário.
Para Paulo de Barros, o lançamento tributário é definido como “ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como